- Acórdão: Apelação Cível n. 1.0027.11.014292-7/001, de Betim.
- Relator: Des. Veiga de Oliveira.
- Data da decisão: 12.03.2013.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO - CONTRATO DE ADESÃO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTESTADA - POSSIBILIDADE DO CONSUMIDOR OPTAR PELA SUA NÃO CONTRATAÇÃO. - "É forçoso reconhecer que falar em contrato de adesão não implica reconhecimento de abusividade de cláusula. Apesar do desequilíbrio de forças entre estipulante e aderente, um contrato de adesão pode ser equânime e não consubstanciar disposições iníquas." (ROSENVALD, Nelson. Código civil comentado, coordenador Ministro Cezar Peluso, 2011, Ed. Manole, pág. 489). - Não há abusividade na cláusula constante de contrato de adesão de consórcio, que oferta ao aderente a possibilidade de contratar seguro de vida, uma vez que se trata de opção do consumidor, não havendo que se falar em imposição do estipulante.- Recurso não provido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0027.11.014292-7/001 - COMARCA DE BETIM - APELANTE(S): ESPÓLIO DE LUCIANO FRUCTUOSO FILHO - APELADO(A)(S): ITAU SEGUROS S/A, FIAT ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em <NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO>.
DES. VEIGA DE OLIVEIRA
RELATOR.
DES. VEIGA DE OLIVEIRA (RELATOR)
VOTO
Trata-se de apelação de fls. 65/71 interposta por ESPÓLIO DE LUCIANO FRUCTUOSO FILHO contra sentença de fls. 58/61 proferida pelo Meritíssimo Juiz da 3ª Vara Cível da comarca de Betim que, nos autos da ação ordinária com pedido de restituição em dobro das parcelas pagas proposta contra ITAÚ SEGUROS S/A e CONSÓRCIO FIAT S/A, julgou improcedente o pedido inicial, ao argumento de que o Sr. Luciano Fructuoso Filho, quando da celebração do consórcio optou por não contratar o seguro de vida que estava à sua disposição.
Em suas razões recursais, o Apelante faz as seguintes considerações:
- revelia do CONSÓRCIO FIAT;
- faz considerações acerca do contrato de adesão firmado entre as partes;
- ausência de fundamentação da decisão.
É este, em epítome, o relatório. Decido.
Analisando-se os autos, verifica-se que não assiste razão à Apelante em sua irresignação.
Conforme muito bem observado pelo Juiz primevo, em que pese o contrato de consórcio ser da espécie adesão, tem-se que o Sr. Luciano Fructuoso Filho optou por não contratar o seguro de vida.
De fato, conforme consta às fl.s 11 dos autos, a alíquota do seguro de vida foi de 0% (zero por cento), ou seja, o de cujus não quis contratar referido seguro que, em caso de falecimento, teria o saldo devedor quitado pela Seguradora.
O contrato de adesão está previsto nos artigo 423 e 424, do Código Civil, verbis:
Nelson Rosenvald ao comentar o artigo 423, assevera que "os contratos de adesão traduzem um modelo de sociedade marcado pela massificação das relações econômicas. Não se trata de uma espécie de contrato, como a compra e venda ou a doação, mas de um instrumento contemporâneo de contratação no qual a manifestação de vontade não se exterioriza pelo consentimento tradicional, mas pela forma de adesão. O contrato de adesão convive com o tradicional contrato paritário, marcado pela existência de uma etapa de negociação de cláusulas.
A contratação por adesão possui uma grande característica: elimina a fase das conversações preliminares, pois uma das partes estabelece unilateralmente as condições gerais do contrato, sendo que o consentimento do outro contratante será a própria adesão em bloco - take it or leave it.
O art. 423 reconhece a contratualidade da adesão, mesmo que ela seja privada do especo de discussão de cláusulas pela existência de certo desequilíbrio entre os contratantes. Em virtude desse desequilíbrio prévio, caberá ao ordenamento uma intervenção mais drástica sobre os contratos dessa natureza, a fim de que a parte mais débil possa se relacionar com total intelecção da avença." (ROSENVALD, Nelson. Código civil comentado, coordenador Ministro Cezar Peluso, 2011, Ed. Manole, pág. 489)
Mais adiante, ao comentar o artigo 424, do Código Civil, o referido autor aduz que "é forçoso reconhecer que falar em contrato de adesão não implica reconhecimento de abusividade de cláusula. Apesar do desequilíbrio de forças entre estipulante e aderente, um contrato de adesão pode ser equânime e não consubstanciar disposições iníquas." (ROSENVALD, op. cit., pág. 490)
Deve-se, pois, analisar se, no caso concreto, há abusividade na cláusula referente à contratação do seguro de vida.
No caso específico dos autos o Sr. Luciano Fructuoso Filho optou por não contratar com o seguro que lhe foi oferecido quando da pactuação do consórcio. Portanto, com relação à referida cláusula não há nenhuma abusividade, tendo em vista que se trata de uma opção que é ofertada ao aderente, não havendo nenhuma imposição em sua contratação.
Dessa forma, há plena liberdade de celebração quanto ao seguro de vida, sendo que, repita-se, o Sr. Luciano Fructuoso Filho optou por não contratá-lo.
Com relação à alegação de revelia da apelada CONSÓRCIO FIAT S/A, nota-se que apesar da não apresentação da contestação, a pretensão do Apelante não pode ser acolhida, pelos fundamentos constantes no presente voto.
Quanto à irresignação do Apelante ao argumento de que a sentença não foi devidamente fundamentada, da mesma forma não lhe assiste razão pelo fato de que o Juiz primevo fundamentou a sua decisão nos mesmos moldes do que foi exposto no presente voto.
Ex positis, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, mantendo a r. sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Custas recursais pelo Apelante suspendendo desde já sua cobrança pelo fato de estar litigando sob o pálio da gratuidade judiciária.
DESA. MARIÂNGELA MEYER (REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "RECURSO NÃO PROVIDO"
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